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Legislação


PORTARIA SEEDUC/SUGEN Nº 316 DE 23 DE NOVEMBRO DE
2012
ESTABELECE NORMAS DE AVALIAÇÃO DO
DESEMPENHO ESCOLAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE ENSINO, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento na Resolução SEE nº 2.242, de 09
de setembro de 1999, e tendo em vista o que consta no processo nº
E-03/10.260/2012,


RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS
Art. 1º - A Avaliação da Aprendizagem na Educação Básica é um
procedimento de responsabilidade da escola e visa a obter um diagnóstico
do processo de ensino e aprendizagem dos discentes em relação
ao currículo previsto e desenvolvido em cada etapa do ensino.
Art. 2º - Nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, a avaliação será
diagnóstica, continuada e diversificada, de maneira a subsidiar o fazer
pedagógico do Professor, assim como oferecer informações sobre o
desempenho escolar do discente, sendo registrada em relatório bimestral
ou outro instrumento indicado pela SEEDUC.
§ 1º - O Professor deverá registrar cotidianamente os avanços e as
dificuldades dos discentes e da turma, visando a replanejar as suas
ações, a subsidiar as discussões no Conselho de Classe, bem como
a elaborar os relatórios bimestrais e final.
§ 2º - Em caso de transferência no transcorrer do período letivo, um
relatório parcial deverá ser anexado ao documento de transferência do
discente.
§ 3º - O relatório bimestral dos 1º e 2º ciclos dos Anos Iniciais do
Ensino Fundamental deverá conter análise do desempenho do discente
em relação aos conhecimentos curriculares relevantes, trabalhados
no período, e as estratégias de recuperação paralela utilizadas.
§ 4º - Só poderá ocorrer retenção ao final do 1º ciclo (3º ano), do 2º
ciclo (5º ano) e do Ciclo Único da Educação para Jovens e Adultos -
EJA relativa aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, quando o discente
não alcançar os objetivos propostos para o ciclo e, neste caso
deverá cursar o último ano do ciclo em que ficou retido.
§ 5º - Ficará retido o discente que, ao final do período letivo, não
obtiver frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento)
do total de horas letivas.
§ 6º - Caberá à Equipe Pedagógica e ao Professor regente da Unidade
Escolar estabelecer um planejamento específico para atender ao
discente em suas dificuldades.
Art. 3º - A avaliação do desempenho escolar nos Anos Finais do Ensino
Fundamental, no Ensino Médio, no Curso Normal, na Educação
Profissional e na EJA tem caráter diagnóstico, reflexivo e inclusivo,
devendo oferecer suporte para o replanejamento do trabalho pedagógico,
a partir da identificação dos avanços e dificuldades apresentados
pelo discente, sendo registrada pelo Professor em Diário de Classe ou
outro instrumento indicado pela SEEDUC, bem como no Sistema Eletrônico
de Registro Escolar.
§ 1º - Será retido no ano de escolaridade, série, fase (EJA) ou módulo
(Educação Profissional) o discente que não apresentar, no mínimo,
75% (setenta e cinco por cento) de frequência do total da carga
horária prevista no período letivo.
§ 2º - Nos Anos Finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio, no
Curso Normal, na EJA relativa aos Anos Finais do Ensino Fundamental
e na Educação Profissional, a Unidade Escolar utilizará a escala
de 0 (zero) a 10 (dez) pontos para registrar o desempenho do discente,
podendo complementar a avaliação com relatório.
§ 3º - Será promovido o discente cujo somatório das avaliações totaliza
10 (dez) pontos, se o curso for organizado em semestre letivo,
e 20 (vinte) pontos, se o curso for organizado em ano letivo, observado,
ainda, o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º - Nas avaliações bimestrais deverão ser utilizados, no mínimo, 03
(três) instrumentos avaliativos diferenciados com valores definidos pelo
Professor.
§ 5º - A Avaliação Diagnóstica do Processo Ensino/Aprendizagem -
SAERJINHO, aplicada nos níveis de ensino, anos/séries e bimestres
definidos pela SEEDUC, é um dos instrumentos obrigatórios da avaliação,
com valor/nota definido(a) pelo Professor, e deverá ser registrada
no Diário de Classe ou outro instrumento indicado pela SEEDUC,
bem como no Sistema Eletrônico de Registro Escolar.
§ 6º - Caso haja justificativa, deverá ser aplicado ao discente faltoso
um outro instrumento de avaliação, em substituição à Avaliação Diagnóstica
do Processo Ensino/ Aprendizagem - SAERJINHO, elaborado
pelo Professor regente, para compor a nota bimestral do discente.
§ 7º - No bimestre em que não há aplicação da Avaliação Diagnóstica
do Processo Ensino/Aprendizagem - SAERJINHO, caberá ao Professor
regente definir outro instrumento de avaliação para compor o resultado
bimestral da avaliação discente.
Art. 4º - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante
do currículo escolar, sendo obrigatória a sua oferta pela Unidade
Escolar, não constituindo elemento presente nos processos pedagógicos
de classificação, reclassificação, recuperação de estudos e progressão
parcial.
Parágrafo Único - A avaliação no Ensino Religioso não é capaz de
ensejar a retenção do discente no ciclo/série/fase, embora obrigatória
a atribuição de notas, no caso de o aluno optar pela matrícula na disciplina.
Art. 5º - À avaliação na Educação Infantil e nos demais níveis oferecidos
na Educação Escolar Indígena aplicam-se todas as orientações
emanadas por esta Portaria, respeitando-se a sua cultura e a
especificidade de sua matriz curricular.
Art. 6º - A avaliação dos discentes com necessidades educacionais
especiais deve levar em conta as potencialidades e as possibilidades
de cada indivíduo.
Parágrafo Único - A Equipe Pedagógica deverá realizar adaptações
curriculares, utilizando recursos didáticos diversificados e processos
de avaliação adequados ao desenvolvimento dos discentes com necessidades
educacionais especiais, em consonância com o Projeto
Político-Pedagógico da Unidade Escolar e pressupostos inclusivos,
sob a orientação dos Núcleos de Apoio Pedagógico Especializados,
respeitada a frequência obrigatória, com vistas à terminalidade.
CAPÍTULO II
DA RECUPERAÇÃO DE ESTUDOS
Art. 7º - A recuperação de estudos é direito de todos os educandos
que apresentem baixo rendimento, independentemente do nível de
apropriação dos conhecimentos básicos.
Art. 8º - A recuperação de estudos deve ocorrer de forma permanente
e concomitante ao processo ensino-aprendizagem, conforme disposto
no art. 11 desta Portaria.
Art. 9º - A recuperação deve ser organizada com atividades significativas,
por meio de procedimentos didático-metodológicos diversificados,
em consonância com as regras gerais de avaliação previstas
nesta Portaria.
Parágrafo Único - A proposta de recuperação de estudos, elaborada
pelo professor, deve indicar a área de estudos e os conteúdos da disciplina.
Art. 10 - A recuperação de estudos no Ensino Fundamental, no Ensino
Médio, na EJA, na Educação Profissional e no Curso Normal deve
ocorrer de forma paralela, oferecida obrigatoriamente ao longo de
todo o período letivo, constituindo processo pedagógico específico, de
natureza contínua, ocorrendo dentro do próprio bimestre e agregando,
sempre que se fizer necessário, novos instrumentos de avaliação com
vistas a que se alcancem os objetivos propostos.
Art. 11 - A recuperação paralela de estudos deve ser ministrada pela
própria Unidade Escolar, competindo-lhe declarar a recuperação ou
não do desempenho do educando.
§ 1º - Caberá ao docente definir os instrumentos de avaliação que
serão usados nas avaliações durante o processo de recuperação de
estudos.
§ 2º - A recuperação de estudos desenvolvida poderá ser realizada
utilizando-se as seguintes estratégias, de acordo com a disponibilidade
da Unidade Escolar:
a) atividades diversificadas oferecidas durante a aula;
b) atividades em horário complementar na própria Unidade Escolar;
c) plano de trabalho organizado pelo Professor para estudo independente
por parte do discente.
Art. 12 - Os resultados dos processos de recuperação paralela substituem
os alcançados nas avaliações efetuadas durante o bimestre,
quando o discente atinja resultado superior.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO PARCIAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 13 - A progressão parcial - processo previsto no Projeto Político-
Pedagógico - é ação orientada com o objetivo de promover nova
oportunidade de aquisição de conhecimentos e construção de competências
e habilidades e deverá ser oferecida obrigatoriamente pela
Unidade Escolar sob a forma de matrícula com dependência.
§ 1º - O regime de progressão parcial é admitido nos Anos Finais do
Ensino Fundamental, no Ensino Médio, no Curso Normal, na EJA a
eles relativa e na Educação Profissional, em até 02 (duas) disciplinas,
observados os seguintes critérios:
I - em disciplinas diferentes na mesma série;
II - em disciplinas diferentes em séries distintas;
III - na mesma disciplina em séries diferentes.
§ 2º - O discente só poderá cursar nova(s) dependência(s) quando for
aprovado na(s) anterior(es), ficando retido no ano/série/fase em que
acumular a terceira dependência.
Art. 14 - A(s) disciplina(s) em dependência será(ão) cursada(s), pelo
discente, no período letivo seguinte, de modo concomitante ao da série/
ano de escolaridade/fase/módulo em que estiver matriculado.
Art. 15 - Para fins de registro e promoção, o regime de progressão
parcial utilizará como referencial escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos,
sendo promovido o discente que alcance nota mínima 05 (cinco) e
tenha realizado todas as atividades previstas no Plano Especial de
Estudos.
§ 1º - Cada bimestre consiste num todo avaliativo, uma vez que as
notas obtidas em cada um deles devem ser consideradas de modo
isolado e, caso o discente não tenha obtido o rendimento necessário
à sua aprovação, deverá ser iniciado um novo ciclo pedagógico bimestral.
§ 2º - Atingidos os objetivos propostos no Plano Especial de Estudos
definido no bimestre, o discente será considerado aprovado naquele
ciclo pedagógico.
§ 3º - Caso seja necessário, deverão ser aplicados ao aluno outros
Planos Especiais de Estudos, com duração mínima de 01 (um) bimestre
cada.
§ 4º - Caso o Plano Especial de Estudos contemple apenas atividades
a serem realizadas fora da Unidade Escolar, o discente deverá
entregar as atividades propostas no primeiro bimestre do ano letivo
subsequente, em data estabelecida pela Equipe Pedagógica, quando
será avaliado pelo Professor.
Art. 16 - Em casos excepcionais, justificados e previamente autorizados
pelo órgão pedagógico regional da Secretaria de Estado de Educação,
poderá ser realizada uma reunião especial do Conselho de
Classe para analisar o desempenho dos discentes em dependência.
Art. 17 - As atividades propostas no Plano Especial de Estudos, suas
normas e critérios de avaliação para a promoção na dependência estarão
explicitados em Termo de Compromisso a ser assinado pelo discente,
quando plenamente capaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, ou pelo seu responsável, quando ainda não plenamente capaz.
Art. 18 - Para fim de registro no Sistema de Registro Eletrônico, o
discente sob regime de progressão parcial - na forma de matrícula
com dependência, deverá constar na relação nominal da turma/série
para a qual progrediu, assinalando-se a existência de situação de dependência.
Seção II
Do Plano Especial de Estudos
Art. 19 - Conforme disposto nos artigos anteriores, o regime de progressão
parcial exige, para aprovação na dependência, a realização
de um conjunto específico de ações pedagógicas por meio de Plano
Especial de Estudos para a disciplina, registrando-se os resultados em
relatório específico de rendimento, o qual integrará a Pasta Individual
do Aluno.
Parágrafo Único - O Plano Especial de Estudos será construído a
partir dos indicadores definidos no Projeto Político-Pedagógico da Unidade
Escolar, em diálogo com os registros da vida escolar do discente,
e terá como unidade pedagógica mínima 01 (um) bimestre, prevendo
planejamento com:
a) procedimentos; e
b) instrumentos diversificados de avaliação.
Art. 20 - Em caso de reprovação, o Professor da respectiva disciplina
deverá apresentar relatório sobre o desempenho do discente, especificando
os conhecimentos que não foram construídos, com vistas a
orientar a elaboração do Plano Especial de Estudos.
§ 1º - O Plano Especial de Estudos deverá ser elaborado pelo Professor
do discente ou pela equipe de Professores da respectiva disciplina,
considerando os conhecimentos que não foram construídos
pelo discente, sendo composto por atividades diversificadas, tais como
pesquisas, trabalhos, exercícios, etc.
§ 2º - As Unidades Escolares poderão prever, em planejamento, encontros
para orientação dos discentes.
CAPÍTULO IV
DA RECLASSIFICAÇÃO
Art. 21 - A reclassificação é o processo pelo qual a Unidade Escolar
avalia, sempre que necessário e de maneira justificada, o grau de experiência
do aluno matriculado, preferencialmente no ato da matrícula,
levando em conta as normas curriculares gerais, a fim de encaminhálo
à etapa de estudos compatível com sua experiência e desenvolvimento,
independentemente do que eventualmente registre o seu Histórico
Escolar.
Art. 22 - Cabe ao Professor, ao verificar as possibilidades de avanço
na aprendizagem do aluno, devidamente matriculado e com frequência
na série/disciplina, dar conhecimento à Equipe Pedagógica para que a
mesma possa iniciar o processo de reclassificação.
Parágrafo Único - O aluno, quando plenamente capaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, ou seu responsável, poderá solicitar
a reclassificação, facultando à Unidade Escolar deferí-la ou
não.
Art. 23 - A Equipe Pedagógica dará ciência, com a devida antecedência,
ao aluno e/ou seu responsável, dos procedimentos próprios do
processo a ser iniciado.
Art. 24 - A reclassificação é vedada:
a) para a etapa inferior à anteriormente cursada;
b) ao aluno de Curso Normal, de Educação Profissional, Ensino Médio
Integrado à Educação Profissional e àqueles com eventuais dependência

Art. 25 - Compete à Equipe Pedagógica a coordenação e a consecução
do processo de reclassificação, segundo o disposto no Projeto
Político-Pedagógico da Unidade Escolar e a lavratura da ata especial,
procedendo aos registros na Pasta Individual do Aluno.
Art. 26 - O processo de reclassificação deverá constar, obrigatoriamente,
do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar de maneira
a posicionar o discente adequadamente, considerando-o em suas dimensões
cognitiva, afetiva e nas relações sociais.
Art. 27 - O processo de reclassificação no Ensino Fundamental, no
Ensino Médio e na EJA abrange:
I - o discente que concluiu com êxito a aceleração de estudos;
II - o discente transferido de outro estabelecimento de ensino que demonstrar
desenvolvimento de competências e habilidades excepcionalmente
superiores ao que está previsto na proposta curricular elaborada
pela escola, desde que tenha cursado 01 (um) bimestre completo
na Unidade Escolar para onde foi transferido, e devidamente
matriculado na série/ano de escolaridade indicado(a) no documento de
transferência;
III - o discente transferido, proveniente de outras unidades de ensino,
situadas no país ou no exterior, que adotem formas diferenciadas de
organização da Educação Básica;
IV - o discente da própria Unidade Escolar que demonstrar ter atingido
nível de desenvolvimento e aprendizagem superior ao mínimo
previsto em todas as disciplinas para aprovação na série/ano cursado
e tiver sido reprovado por insuficiência de frequência.
Art. 28 - No processo de reclassificação, obrigatoriamente, deve ser
feita uma avaliação do discente em todos os componentes curriculares
da Base Nacional Comum, além da Língua Estrangeira Moderna
Obrigatória, e o resultado registrado em ata, constando da Ficha Individual
do Aluno e do Histórico Escolar, na parte referente à observação,
ou outro instrumento indicado pela SEEDUC.
§ 1º - O processo de reclassificação, para fins de registro e promoção,
utilizará como referencial escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos,
sendo promovido o discente que alcançar nota mínima 5 (cinco).
§ 2º - Os procedimentos de reclassificação descritos no inciso IV, do
art. 27, deverão ser oferecidos pela Unidade Escolar após o término
do período letivo e antes do início do próximo, preferencialmente na
semana seguinte ao encerramento das atividades letivas.
CAPÍTULO V
DA PARTE DIVERSIFICADA DO CURRÍCULO
Art. 29 - A Parte Diversificada constitui componente obrigatório do
currículo escolar, de forma a permitir a articulação, o enriquecimento e
a ampliação da Base Nacional Comum.
Parágrafo Único - O planejamento da Parte Diversificada constará do
Projeto Político-Pedagógico, oportunizando o exercício da autonomia e
retratando a identidade da Unidade Escolar.
Art. 30 - A língua estrangeira moderna, componente curricular de
oferta obrigatória, de matrícula facultativa para o aluno, deverá ser
oferecida a partir do 6º ano de escolaridade do Ensino Fundamental e
da Fase VI de EJA, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar,
de acordo com os recursos humanos existentes na Unidade Escolar.
Art. 31 - No Ensino Médio - regular e EJA, e, eventualmente, no Curso
Normal e na Educação Profissional, a língua estrangeira moderna
constitui disciplina de oferta e matrícula obrigatórias, observada, ainda,
a presença de Língua Espanhola, nos termos da Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 - Os resultados das avaliações dos discentes serão registrados
em documentos próprios, a fim de que sejam asseguradas a regularidade
e a autenticidade de sua vida escolar.
Parágrafo Único - Os resultados dos estudos de recuperação serão
incorporados às avaliações efetuadas durante o período letivo, constituindo
mais um componente do aproveitamento escolar, sendo obrigatória
sua anotação no Diário de Classe, Ficha Individual, registro
eletrônico adotado pela SEEDUC/RJ e Histórico Escolar.
Art. 33 - Atendidos aos demais requisitos normativos, a expedição de
Certificado ou Diploma de conclusão do curso somente ocorrerá depois
de atendida a carga horária mínima exigida em Lei.
Parágrafo Único - Ao final do curso, havendo disciplina em dependência,
ou no caso de reprovação em até 02 (duas) disciplinas, o discente
será matriculado na série, para cursar somente a(s) disciplina(s)
em dependência(s), e o Certificado ou Diploma será expedido após a
sua conclusão, constando como ano letivo de conclusão o ano em
que vencer as dependências.
Art. 34 - É obrigatória a participação dos Professores nos Conselhos
de Classe, Reuniões de Avaliação e momentos dedicados ao planejamento
das atividades.
Parágrafo Único - O planejamento deve ocorrer em ações coletivas,
no espaço da Unidade Escolar, semanalmente, segundo a carga horária
de trabalho definida em lei para este fim, com registro no quadro
de horários e sendo computada como frequência funcional.
Art. 35 - O Conselho de Classe é órgão colegiado de natureza consultiva
e deliberativa em assuntos didático-pedagógicos, fundamentado
no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar e nos marcos regulatórios
vigentes, com a responsabilidade de analisar as ações educacionais,
indicando alternativas que busquem garantir a efetivação do
processo ensino e aprendizagem, tendo como atribuição específica
atuar com co-responsabilidade na decisão sobre a possibilidade de
avanço do aluno para série/etapa subsequente ou retenção, quando o
resultado final de aproveitamento apresentar dúvidas.
Parágrafo Único - No caso de decisão de aprovação por ato próprio
do Conselho de Classe, o resultado deve ser lavrado em ata própria
e registrado na Ficha Individual do Discente, no Sistema Eletrônico de
Registro Educacional e no Histórico Escolar, sendo mantidas as notas
originais e ficando registrada a observação “Aprovado pelo Conselho
de Classe”.
Art. 36 - Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de
Gestão de Ensino.
Art. 37 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria SEEDUC/
SUGEN nº 174, de 26 de agosto de 2011.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2012
ANTONIO JOSE VIEIRA DE PAIVA NETO
Subsecretário de Gestão de Ensino

SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE ENSINOATO DO SUBSECRETÁRIOPORTARIA SEEDUC/SUGEN Nº 336 DE 06 DE MARÇO DE 2013ALTERA DISPOSITIVOS DA PORTARIA SEEDUC/SUGEN Nº 316/2012, QUE ESTABELECENORMAS DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHOESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.O SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE ENSINO, no uso de suas atribuiçõeslegais, com fundamento na Resolução SEE nº 2.242, de 09de setembro de 1999 e, tendo em vista o que consta no processo nºE-03/10.260/2012,RESOLVE:


Art. 1º - Os § § 1º, 3º e 5º do art. 3º passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3º - .....................................................................................................
§ 1º - Será retido no ano de escolaridade, série, fase ou módulo o
discente que não apresentar, no mínimo, 75% (setenta e cinco por
cento) de frequência do total da carga horária prevista no período letivo.
§ 2º - .........................................................................................................
§ 3º - Será promovido o discente cujo somatório das avaliações totalizar
10 (dez) pontos, se o curso for organizado em semestre letivo,
e 20 (vinte) pontos, se o curso for organizado em ano letivo, observado,
ainda, o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º -
..........................................................................................................
§ 5º - A Avaliação Diagnóstica do Processo Ensino/Aprendizagem -
SAERJINHO, aplicada nos níveis de ensino, anos/séries, disciplinas e
bimestres definidos pela SEEDUC, é um dos instrumentos obrigatórios
da avaliação, com valor/nota definido (a) pelo Professor, e deverá ser
registrada no Diário de Classe ou outro instrumento indicado pela SEEDUC,
bem como no Sistema Eletrônico de Registro Escolar.
....................................................................................................................
Art. 2º - O parágrafo único do art. 6º passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 6º - ....................................................................................................
Parágrafo Único - A Equipe Pedagógica deverá realizar adaptações
curriculares, utilizando recursos didáticos diversificados e processos
de avaliação adequados ao desenvolvimento dos discentes com necessidades
educacionais especiais, em consonância com o Projeto
Político-Pedagógico da Unidade Escolar e pressupostos inclusivos,
sob a orientação dos Núcleos de Apoio Pedagógico Especializados,
respeitada a frequência obrigatória.
..................................................................................................................
Art. 3º - A alínea ''c'', § 2º do art. 11 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 11 - ................................................................................................
§ 1º - ........................................................................................................
§ 2º - ........................................................................................................
a) ........................................................................................................
b) ........................................................................................................
c) plano especial de estudo organizado pelo Professor da disciplina
para estudo independente por parte do discente.
....................................................................................................................
Art. 4º - O art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12- Os resultados dos processos de recuperação paralela substituem
os alcançados nas avaliações efetuadas durante o bimestre,
caso o discente atinja resultado superior.
....................................................................................................................
Art. 5º - Os § § 1º e 2º do art. 13 passam a vigorar com a seguinte
redação|:
Art. 13 -
.......................................................................................................
§ 1º- O regime de progressão parcial é admitido nos Anos Finais do
Ensino Fundamental e no Ensino Médio, bem como na EJA relativa a
esses níveis de ensino, no Curso Normal, no Ensino Médio Integrado
e na Educação Profissional, em até 02 (duas) disciplinas, observados
os seguintes critérios:
I - ........................................................................................................
II - .............................................................................................................
III - ............................................................................................................
§ 2º - O discente só poderá cursar nova(s) dependência(s) quando for
aprovado na(s) anterior (es), ficando retido no ano/série/fase/módulo
em que acumular a terceira dependência.
....................................................................................................................
Art. 6º - O art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 - A(s) disciplina(s) em dependência será(ão) cursada(s), pelo
discente, no período letivo seguinte, de modo concomitante ao do
ano/série/fase/módulo em que estiver matriculado.
....................................................................................................................
Art. 7º - O art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 - Para fim de registro no Sistema Eletrônico de Registro Escolar,
o discente sob regime de progressão parcial - na forma de matrícula
com dependência, deverá constar na relação nominal da turma/
série para a qual progrediu, assinalando-se a existência de situação
de dependência.
....................................................................................................................
Art. 8º - O art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 - A reclassificação é o processo pelo qual a Unidade Escolar
avalia, sempre que necessário e de maneira justificada, o grau de experiência
do aluno matriculado, preferencialmente no ato da matrícula,
levando em conta as normas curriculares gerais, a fim de encaminhálo
à etapa de estudos compatível com sua experiência e desenvolvimento,
independentemente do que eventualmente registre o seu Histórico
Escolar.
Art. 9º - O parágrafo único do art. 22 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 22 -
.....................................................................................................
Parágrafo Único - O aluno, quando plenamente capaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, ou o seu responsável, poderá solicitar
a reclassificação, facultado à Unidade Escolar deferi-la ou não.
...................................................................................................................
Art. 10 - § 1º do art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28 -
.....................................................................................................
§ 1º - O processo de reclassificação, para fins de registro e promoção,
utilizará como referencial escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos,
sendo promovido o discente que alcançar nota mínima 5 (cinco) em
todos os componentes curriculares avaliados.
....................................................................................................................
Art. 11 - O art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30 - A língua estrangeira moderna, componente curricular de
oferta e matrícula obrigatórias, deverá ser oferecida a partir do 6º ano
de escolaridade do Ensino Fundamental e da Fase VI da EJA, cuja
escolha ficará a cargo da comunidade escolar, de acordo com os recursos
humanos existentes na Unidade Escolar.
Art. 12 - O art. 31 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31 - No Ensino Médio - regular e EJA - no Curso Normal, Ensino
Médio Integrado e na Educação Profissional, a língua estrangeira moderna,
de matrícula facultativa para o aluno, é componente curricular
de oferta obrigatória, observado, ainda, a presença da língua espanhola
nos termos da lei.
Art. 13 - O parágrafo único do art. 32 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 32 -
.....................................................................................................
Parágrafo Único - Os resultados dos estudos de recuperação serão
incorporados às avaliações efetuadas durante o período letivo, constituindo
mais um componente do aproveitamento escolar, sendo obrigatória
sua anotação no Diário de Classe, Ficha Individual, Sistema
Eletrônico de Registro Escolar adotado pela SEEDUC/RJ e Histórico
Escolar.
Art. 14 - Elimina o parágrafo único do art. 33 e cria os § § 1º e 2º,
com a seguinte redação:
Art. 33 -
.......................................................................................................
§ 1º - Ao final do ensino Médio, EJA equivalente, Curso Normal, Ensino
Médio Integrado e Educação Profissional, o Certificado, ou Diploma,
só deverá ser expedido após a conclusão de dependências, se
houver, e constará como ano de conclusão o ano em que o discente
cumprir as dependências devidas.
§ 2º - O aluno do Ensino Fundamental, após o término dessa etapa
de ensino, e se houver dependências a cumprir, segue seu percurso
normal no Ensino Médio, observado o disposto nos artigos do Capítulo
III.
....................................................................................................................
Art. 15- O art. 35 e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 35- O Conselho de Classe é órgão colegiado de natureza consultiva
e deliberativa em assuntos didático-pedagógicos, fundamentado
no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar e nos marcos regulatórios
vigentes, com a responsabilidade de analisar as ações educacionais,
indicando alternativas que busquem garantir a efetivação do
processo ensino e aprendizagem, tendo como atribuição específica
atuar como corresponsável na decisão sobre a possibilidade de avanço
do aluno para série/etapa subsequente ou retenção, quando o resultado
final de aproveitamento apresentar dúvidas.
Parágrafo Único - No caso de decisão de aprovação por ato próprio
do Conselho de Classe, o resultado deve ser lavrado em ata própria
e registrado na Ficha Individual do Discente, no Sistema Eletrônico de
Registro Escolar e no Histórico Escolar, sendo mantidas as notas originais
e ficando registrada a observação “Aprovado pelo Conselho de
Classe”.
..................................................................................................................
Art. 16 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2013
ANTONIO JOSE VIEIRA DE PAIVA NETO
Subsecretário de Gestão de Ensino
Id: 1458251


Quem sou eu

Vassouras, RJ, Brazil
DRP Centro Sul (24) 24712241